Independência da Justiça - mudança na Constituição Federal de 1988
A Constituição de 1824 instituiu quatro Poderes. Além do Executivo, havia o Legislativo, o Judicial e o Moderador. Este foi atribuído ao Imperador, que passou a enfeixar as prerrogativas de dissolução do Congresso e do Gabinete Ministerial e de convocação de novas eleições parlamentares. Nesse quadro, o Poder Moderador mediava os conflitos entre os partidos e os poderes privados. O Estado imperial brasileiro erigia-se sobre uma contradição, pois, ao mesmo tempo, em que era centralizador, carecia de uma burocracia sólida capaz de intervir na sociedade civil. Destarte, a aceitação do funcionamento do Poder Moderador dependia de um acordo tácito entre os membros da elite brasileira, que admitia a centralização monárquica para não mergulhar na desagregação fratricida.
A Justiça, nesse contexto, estava compreendida dentro do Ministério da Justiça, conforme o modelo francês. O Poder Judicial imperial, portanto, não gozava de autonomia de fato. Apenas o Supremo Tribunal de Justiça, criado por lei de 18 de setembro de 1828 e instalado em 1829, estava acima do Ministério. Nessa época, o Supremo era fundamentalmente a instância recursal final, ainda destituído da competência de controle da constitucionalidade das leis, a qual só adviria após a Proclamação da República. Especula-se, entretanto, que, pouco antes da Proclamação, Dom Pedro II, consciente de que a monarquia se encontrava em crise, estava disposto a considerar a transferência do Poder Moderador para o Supremo.
A autonomia efetiva do Judiciário no Brasil é uma conquista recente. Não está funcionando, porque no Brasil ela foi politizada, passando ao controle por alguns Políticos (sem generalizar) desonestos que criam na maioria das vezes, leis para favorecimento do crime organizado; E ao Longo caminho foi percorrido até que a Constituição de 1988 estabelecesse a independência financeira do Judiciário, além da iniciativa de lei para as matérias de interesse da sua administração judicial. Ainda poucas garantias funcionais, e de alguns membros que contaminam esse processo de conquista; como o ingresso na carreira por concurso e a estabilidade, apenas foram universalizadas no País com a Constituição de 16 de julho de 1934.
A conversão da Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação, em 1808, foi passo decisivo nessa trilha, pois marcou o estabelecimento daquele Tribunal como instância recursal final para os processos iniciados no Brasil. A tentativa de recolonizarão esboçada na Corte de Lisboa em 1821 pretendia anular essa independência, mas não logrou sucesso, pois a resposta do Brasil foi a separação de Portugal.
Precisamos um sistema Judicial organizado separadamente, para que a Sociedade possa também participar, e o melhor maneira para podermos ter um poder Judiciário forte e justo.(imparcial). Como fundamentação principal respeite a Constituição Federal de 1988, nos seus termos:” todos são iguais perante a lei” hoje, só na teoria. E, que seja nomeado por concurso Público ou por tempo de Serviço para todos os participantes do Sistema Judicial. Também não vinculados mais a nomeações por políticos: ou seja, separado do Legislativo e Executivo Queremos que essas garantias sejam estabelecidas na Lei. Que tirem a imunidade de todos os membros, e que se participarem de crimes (ativo ou passivo), percam todos seus direitos de funcionário Público (E todos valores obtidos através do crime praticado).
Não podendo ser também julgado por quem os nomeiam para o cargo e vice-versa? Um absurdo isso? Como poderemos ter segurança jurídica, se Ministros do STF julgam Presidente, Deputados e Senadores e, por outro lado, aqueles Políticos também, os deliberam (quando crimes são praticados. Por eles. (Crimes, corrupção, ou abusos, por ambas partes) ? Tudo vira, sem generalizar, troca de favor e piza grande saboreada entre eles, sem o povo poder fazer nada, não é? TSE sempre prega reclame dos seus Políticos se praticaram crimes, para quem? O TSE, não deu endereço e nem como fazer isso, no sentido de coibir o crime organizado no Brasil! Não há ferramentas objetivas e sólida para separar o joio do trigo, ou seja, se cometem crimes, você tem que esperar quatro anos, pois, nem afastados do cargo são — no que lhe concerne, esses possuem uma imunidade que atrapalha qualquer ação por parte de quem está sendo lesado, nesse caso, a população. “ Como podem observar, criaram meios, que devem praticar tranquilamente crimes no Brasil, sem serem penalizados ou sequer ser afastados com perda de mandatos, ou criminalizados — é raro irem para cadeia, ou devolver o dinheiro aos cofre público
E queremos penas mais severas para crimes hediondos, corrupção ativa e passiva, com obrigação de devolução total dos valores roubados dos cofres Públicos. Se provado for, perda do cargo Político ou Público-com afastamento imediato desde as investigações, depois da condenação prisão mais severa.
“ Só há prática do crime quando o Sistema é promíscuo, social e harmonioso entre si e quem as cria (as leis) , se favorecem dos seus resultados...”
Será que a população nunca percebeu isso? Impossível?
À partir da aprovação da lei.
Prof. Jucelino Nobrega da Luz — ativista
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