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DA EVENTUAL OMISSÃO DOS PARLAMENTARES E DA RESPONSABILIDADE DE QUEM POSSUI O DEVER DE FISCALIZAR

DA EVENTUAL OMISSÃO DOS PARLAMENTARES E DA RESPONSABILIDADE DE QUEM POSSUI O DEVER DE FISCALIZAR

QUESTIONAMENTO JURÍDICO

Edilene, Paulo e Marta formularam-me o seguinte questionamento:

Caso exista uma mobilização popular respaldada por mais de um milhão de assinaturas requerendo a adoção das medidas constitucionais e legais cabíveis em face de Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior ou agente político ao qual seja atribuída a prática de crime ou de ato passível de responsabilização, quais providências jurídicas poderão ser adotadas caso o Presidente do Senado Federal permaneça inerte e deixe de dar encaminhamento à medida submetida à sua apreciação?

Resposta:

Antes de se definir qualquer providência jurídica, contudo, mostra-se necessário examinar os fatos, a competência constitucional de cada autoridade envolvida e a existência de elementos probatórios juridicamente válidos.  No Brasil, há uma valorização demasiada do “Foro privilegiado “, esquecendo -se do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, garantindo direitos e proteção sem distinção de qualquer natureza.

Deve-se verificar, inclusive, se existem fatos objetivos capazes de demonstrar eventual atuação coordenada, convergência indevida de interesses, omissão deliberada, favorecimento ou outra relação juridicamente relevante entre os agentes envolvidos.

Tal conclusão não poderá decorrer de mera presunção, opinião ou divergência política. Será necessária a existência de elementos concretos, verificáveis e juridicamente admissíveis, capazes de demonstrar os fatos alegados e estabelecer eventual vínculo entre as condutas examinadas.

Somente após essa análise será possível avaliar, com segurança jurídica, quais instrumentos constitucionais, administrativos, judiciais ou parlamentares poderão ser utilizados diante de eventual omissão da autoridade competente.

CONTINUAÇÃO DO QUESTIONAMENTO JURÍDICO

Diante desse cenário, surge uma questão adicional de relevante interesse jurídico e coletivo:

Poderiam essas mesmas pessoas, organizadas de forma legítima e amparadas por elementos probatórios concretos, constituir advogados ou contratar escritório de advocacia especializado para promover as medidas jurídicas cabíveis perante as autoridades competentes, visando à apuração dos fatos e à eventual responsabilização dos agentes envolvidos?

Em caso positivo, seria juridicamente possível apresentar denúncias, representações, notícias de fato ou adotar outras medidas previstas no ordenamento jurídico, requerendo a instauração das investigações cabíveis e a apuração de eventual prática de crimes, atos de improbidade, abuso do poder, desvios de recursos públicos ou outras irregularidades?

Uma vez comprovadas as condutas ilícitas mediante o devido processo legal, poderiam ainda ser buscadas, perante as autoridades e órgãos competentes, as consequências previstas em lei, inclusive eventual responsabilização civil, administrativa e criminal, bem como o ressarcimento de prejuízos causados ao patrimônio público.

Quanto à eventual prisão dos responsáveis, é necessário observar que esta não pode decorrer simplesmente de pedido formulado pelos cidadãos ou por seus advogados. Qualquer medida dessa natureza dependerá dos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis e de decisão da autoridade judicial competente.

Da mesma forma, é necessário distinguir a participação popular da legitimidade para a propositura de determinadas ações. A existência de milhões de assinaturas pode representar expressiva manifestação social e política, mas não significa, por si só, que os signatários adquiram legitimidade processual para propor qualquer espécie de ação coletiva ou pública. Cada instrumento jurídico possui requisitos próprios e deve ser utilizado perante a instituição ou autoridade constitucionalmente competente.

Por fim, merece reflexão a necessidade de ampliar o conhecimento da população acerca dos instrumentos constitucionais e legais de fiscalização, representação e participação popular. Entretanto, eventual afirmação de que autoridades ou instituições estariam deliberadamente impedindo que a população conheça ou exerça esses direitos somente deverá ser feita quando sustentada por fatos objetivos e provas verificáveis.

Assim, a questão central passa a ser:

Quais instrumentos jurídicos efetivamente estão à disposição dos cidadãos para provocar a atuação das instituições competentes quando houver indícios concretos de crimes, desvios de recursos públicos ou omissões de autoridades, e quais medidas poderão ser adotadas caso os órgãos responsáveis permaneçam injustificadamente inertes?

Em tese:

É necessário esclarecer também um ponto fundamental: o dever de fiscalização do poder público não pode ser transformado em simples aparência de controle.

Deputados e senadores são representantes eleitos pelo povo e exercem funções estabelecidas pela Constituição Federal. Entre as atribuições do Poder Legislativo encontram-se funções de fiscalização e controle, além das competências específicas atribuídas constitucionalmente à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional.

Por isso, quando cidadãos apresentam denúncias, representações ou pedidos relacionados à conduta de determinada autoridade, não é juridicamente correto concluir que o simples arquivamento ou rejeição de uma iniciativa significa necessariamente que os fatos denunciados foram considerados inexistentes ou que nenhuma outra providência prevista no ordenamento jurídico possa ser adotada.

Da mesma maneira, é preciso distinguir uma decisão política ou jurídica legítima, ainda que contrária à vontade popular, de uma eventual omissão juridicamente relevante.

Um parlamentar não pratica automaticamente uma ilegalidade simplesmente porque votou contra determinado pedido de impeachment, cassação, investigação ou afastamento. O mandato parlamentar possui garantias constitucionais, e cada procedimento está submetido às suas próprias regras de competência, admissibilidade e votação.

Entretanto, essas garantias não devem ser confundidas com autorização para acobertar ilegalidades.

Caso existam elementos concretos capazes de demonstrar que determinado agente público não apenas discordou politicamente de uma medida, mas participou conscientemente de atos ilícitos, ocultou fatos, desviou a finalidade de suas atribuições, atuou mediante corrupção, favorecimento ilegal ou outra conduta expressamente proibida pela legislação, sua própria atuação poderá ser submetida aos mecanismos constitucionais e legais de investigação e responsabilização.

Isso também se aplica, observadas as competências e garantias constitucionais, àqueles que possuem a responsabilidade institucional de receber, analisar, encaminhar, fiscalizar ou decidir determinadas matérias.

Fiscalizar não pode significar proteger os fiscalizados.

Se houver provas de que agentes responsáveis pelo controle público passaram a integrar eventual esquema ilícito ou deliberadamente praticaram atos ilegais destinados a impedir sua apuração, a condição de parlamentar, presidente de Casa Legislativa ou integrante de outro Poder não transforma uma conduta ilícita em conduta lícita.

Contudo, essa responsabilização não pode decorrer simplesmente da insatisfação popular com determinado voto ou decisão. É indispensável separar discordância política de conduta ilegal. Para que se atribua responsabilidade pessoal a um parlamentar ou a qualquer outra autoridade, devem existir fatos individualizados e elementos concretos relacionados à sua própria conduta.

Também não se deve aceitar a ideia de que o cidadão perde todo o direito de provocar as instituições porque determinada autoridade decidiu arquivar um pedido.

Dependendo da natureza dos fatos e das competências previstas na Constituição e nas leis, poderão existir outros mecanismos de controle, representação, fiscalização ou atuação judicial. A via adequada dependerá da natureza da irregularidade denunciada e de quem são as autoridades envolvidas.

A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, constitui um dos instrumentos colocados à disposição do cidadão para buscar a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, desde que estejam presentes seus requisitos legais.

Já a ação civil pública possui legitimados próprios definidos em lei e não deve ser confundida com a ação popular. Tampouco esses instrumentos significam que um cidadão possa, por meio de uma única ação genérica, determinar diretamente a cassação de qualquer autoridade. Cassação, perda de mandato, impeachment, responsabilização civil e responsabilização criminal possuem procedimentos e competências diferentes.

Isso, porém, não retira do povo seu papel constitucional de fiscalização.

Se milhares ou milhões de cidadãos entenderem que existem fatos graves que não estão sendo devidamente apurados, poderão organizar-se democraticamente, reunir documentos e outros elementos lícitos de prova e provocar os órgãos competentes pelos instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico.

E, se existirem elementos concretos indicando que aqueles que deveriam fiscalizar também participaram de eventuais ilícitos, a apuração poderá alcançar a conduta individual de cada pessoa envolvida, inclusive agentes responsáveis pela fiscalização, sempre mediante o procedimento legal correspondente.

Nenhuma função pública deve servir como escudo para a prática de ilícitos.

Ao mesmo tempo, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada apenas por pertencer ao mesmo partido, grupo político, Poder ou instituição de outra pessoa investigada. A responsabilidade deve ser individualizada e demonstrada mediante fatos e provas, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O princípio democrático não significa que a vontade de milhões de pessoas possa substituir automaticamente os procedimentos previstos na Constituição. Significa, porém, que as instituições públicas existem para servir à sociedade e permanecem submetidas à Constituição e às leis.

Portanto, se houver indícios concretos de que uma autoridade praticou ilícitos, estes devem ser levados às instituições competentes. E, se houver elementos concretos indicando que agentes responsáveis pela fiscalização também praticaram atos ilícitos para favorecer, proteger ou encobrir os primeiros, suas próprias condutas também poderão ser objeto de apuração pelos meios legalmente previstos.

Quem fiscaliza também está sujeito à fiscalização. Quem exerce poder também está sujeito à lei. E quem foi eleito pelo povo não recebe, pelo voto, autorização para praticar ou encobrir ilegalidades.

O voto concede mandato político; não concede imunidade absoluta perante a Constituição e as leis.

Em síntese: nenhuma autoridade está acima da lei, mesmo com foro privilegiado, mas ninguém pode ser afastado, cassado ou condenado fora dela. O direito do povo é exigir que a própria lei seja cumprida, inclusive por aqueles que possuem o dever constitucional de fiscalizar, investigar e julgar.

Quero deixar claro que o texto acima possui caráter exclusivamente educativo e informativo, sendo independente de quaisquer ideologias, posicionamentos ou interesses políticos.

Jucelino Nobrega da Luz - jornalista, psicanalista e orientador espiritual